Prática Clínica

TCLE em avaliação psicológica: o que a pessoa atendida precisa saber antes do primeiro instrumento

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido em avaliação psicológica formal é ato técnico defensável quando comunica finalidade explícita, audiência dos resultados, métodos, sigilo e limites legais antes da aplicação do primeiro instrumento, e não ritual burocrático cumprido em folha avulsa assinada de passagem.

Equipe Editorial · Conexão Psicológica
Curadoria editorial
16 Jun 2026·13 min de leitura

Consentir é ato técnico, não formulário.

A literatura bioética contemporânea sobre consentimento informado em práticas clínicas e em pesquisa convergiu, ao longo das últimas quatro décadas, em torno de um princípio operacional simples e exigente: consentimento informado é processo comunicativo continuado, e não documento avulso assinado de passagem. A obra Principles of Biomedical Ethics, em sua nona edição publicada pela Oxford University Press em fevereiro de 2026, consolida cinco elementos cravados como condição mínima de consentimento defensável: revelação adequada da informação, compreensão substancial pela pessoa atendida, voluntariedade na decisão, competência para decidir e autorização expressa do procedimento. A obra histórica A History and Theory of Informed Consent, escrita por Ruth R. Faden, Tom L. Beauchamp e Nancy M. P. King e publicada pela Oxford University Press em 1986, antecipou a distinção operacional entre consentimento como evento pontual e consentimento como prática institucional sustentada. Em avaliação psicológica formal conduzida no Brasil, a tradução técnica desse princípio é o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conhecido pela sigla TCLE, ato técnico cuja defensibilidade depende de cinco a sete elementos comunicativos cravados antes da aplicação do primeiro instrumento, e não da existência isolada de um papel assinado na pasta da pessoa atendida.

A base regulatória brasileira que sustenta o TCLE em avaliação psicológica é múltipla e articulada, e o profissional que conduz avaliação formal precisa operar simultaneamente sobre todas as camadas. A Resolução CFP nº 06/2019, que regulamenta a elaboração de documentos escritos produzidos pela psicóloga e pelo psicólogo no exercício profissional e revogou as Resoluções CFP nº 15/1996, nº 07/2003 e nº 04/2019, exige consentimento livre e esclarecido como condição prévia à execução de avaliação psicológica e à produção de documentos derivados como laudo, parecer e atestado. O Código de Ética Profissional da Psicologia, instituído pela Resolução CFP nº 10/2005, crava deveres de informação clara sobre objetivos, métodos e destino dos resultados. A Resolução CFP nº 09/2024, publicada em 18 de julho de 2024, que regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação e que revogou expressamente as Resoluções CFP nº 11/2018 e nº 04/2020, exige em seu Art. 7º contratos de prestação de serviços psicológicos via TDICs, escritos ou verbais, contendo características do trabalho, direitos e deveres das partes, recursos tecnológicos utilizados, cláusula de eleição de foro sob jurisdição da inscrição principal da pessoa profissional, e dados da empresa ou instituição vinculada, com obrigação adicional de especificar mecanismos técnicos que garantem o sigilo das informações. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709 de 2018, em seus artigos 7, 9, 11 e 14, exige base legal específica para tratamento de dados pessoais sensíveis, categoria à qual pertencem os dados produzidos em avaliação psicológica, com consentimento como base legal possível e exigência de finalidade explícita, transparência e direito de revogação. Os Guias Orientativos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados vigentes em 2026, em especial o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado de 2022, o Guia Orientativo de Atuação do Encarregado de 2024 e o Guia de Boas Práticas no Tratamento de Dados Pessoais, complementam operacionalmente as exigências da lei para profissionais de saúde em prática autônoma e para pessoas jurídicas de tecnologia clínica.

A distinção operacional entre quatro contextos de TCLE em avaliação psicológica é técnica, não estilística, e precisa estar clara para a pessoa atendida desde o primeiro contato. Avaliação psicológica clínica individual conduzida em consultório, com finalidade de hipótese clínica orientadora de plano terapêutico subsequente, opera sob audiência restrita pessoa atendida mais pessoa profissional, com sigilo cravado por CFP 10/2005 e exceções legais limitadas e taxativas. Avaliação psicológica pericial conduzida em contexto forense, trabalhista, previdenciário ou administrativo opera sob audiência ampliada que pode incluir juízo, advogado, perito assistente, instituição contratante e contraparte processual, com regime de sigilo distinto cravado pela natureza do contrato pericial e pela ciência prévia da pessoa avaliada sobre o destino do laudo. Avaliação psicológica em contexto institucional escolar, empresarial ou hospitalar, conduzida em organização de saúde, de educação ou de trabalho, opera sob audiência tripartite contratante institucional mais aplicador profissional mais pessoa avaliada, com regime contratual que exige delimitação prévia das informações que retornam à instituição contratante e das que permanecem em sigilo profissional entre aplicador e pessoa avaliada conforme CFP 10/2005 e Resolução CFP nº 06/2019. Avaliação psicológica em contexto de pesquisa científica opera sob TCLE específico aprovado por Comitê de Ética em Pesquisa segundo Resolução CNS nº 466/2012 e Resolução CNS nº 510/2016, com obrigações distintas de informação sobre risco, benefício e direito de retirada. Aplicar TCLE genérico copiado sem adaptação à finalidade específica do ato avaliativo é o erro operacional mais frequente em prática iniciante, e compromete a defensibilidade técnica do documento perante questionamento ético ou jurídico subsequente.

Os sete elementos cravados que a pessoa atendida precisa compreender antes da aplicação do primeiro instrumento de avaliação psicológica formal, em qualquer dos quatro contextos delimitados, são reconhecíveis, comunicáveis em linguagem acessível e verificáveis em supervisão técnica. O primeiro elemento é a finalidade explícita do ato avaliativo, comunicada com precisão sobre se a avaliação é clínica, pericial, institucional ou de pesquisa, e sobre qual pergunta específica o ato busca responder. O segundo elemento é a audiência prevista dos resultados, com indicação clara de quem terá acesso ao laudo ou parecer e em que condições, incluindo eventual obrigação de entrega a terceiros como juízo, empresa contratante ou instituição requisitante. O terceiro elemento é a descrição dos métodos a serem utilizados, com menção aos instrumentos validados pelo SATEPSI conforme Resolução CFP nº 31/2022 que revogou a Resolução CFP nº 09/2018 e que estabelece o uso de instrumento com parecer desfavorável ou não-avaliado como falta ética, entrevistas estruturadas ou semi-estruturadas previstas e eventuais procedimentos complementares de observação ou registro. O quarto elemento é a estimativa de tempo total e número de sessões previstas, com margem operacional realista que respeite a complexidade do caso e evite compromisso de cronograma que comprometa a integridade técnica do ato. O quinto elemento é o valor dos honorários quando aplicável, registrado de acordo com critério cravado pelo Código de Ética CFP 10/2005 que considera complexidade, duração e condições da pessoa atendida, evitando práticas vedadas como acordo de honorário condicional ao resultado da avaliação. O sexto elemento é o direito explícito de recusar a aplicação de qualquer instrumento específico, interromper a avaliação a qualquer momento e revogar o consentimento em qualquer fase do processo, com consequências comunicadas previamente sobre a hipótese de interrupção em contexto pericial ou institucional. O sétimo elemento é o regime de sigilo profissional aplicável, com comunicação explícita das exceções legais cravadas em CFP 10/2005 e legislação subsidiária, incluindo risco iminente a si ou a terceiros, suspeita de abuso ou negligência de criança ou adolescente segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990 art 13 cravar obrigação de comunicação ao Conselho Tutelar de casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos, e ordem judicial fundamentada.

Os cinco erros operacionais mais frequentes na elaboração e aplicação do TCLE em avaliação psicológica são identificáveis em supervisão e em revisão pré-publicação de laudo. O primeiro erro é o uso de TCLE genérico copiado de modelo encontrado em internet sem adaptação à finalidade específica e ao contexto operacional concreto da avaliação a ser conduzida; o documento perde valor probatório quando confrontado com perícia ética posterior do CRP regional. O segundo erro é a omissão explícita da audiência prevista dos resultados, especialmente grave em contexto pericial onde a pessoa avaliada precisa saber, antes da aplicação do primeiro instrumento, que o laudo será entregue à parte contratante e potencialmente a juízo, e especialmente grave em contexto institucional onde a delimitação prévia do que retorna à instituição contratante e do que permanece em sigilo entre aplicador e pessoa avaliada precisa estar escrita no TCLE. O terceiro erro é a comunicação incompleta dos limites legais do sigilo profissional, com omissão das exceções cravadas em CFP 10/2005 e legislação subsidiária, prática que viola o princípio de autonomia substancial cravado pela tradição bioética principalista como condição de validade do consentimento. O quarto erro é a ausência de assinatura datada de ambas as partes, pessoa atendida e pessoa profissional, em todas as folhas do documento quando este se estende por mais de uma página, defeito formal que compromete a integridade probatória do TCLE em eventual questionamento. O quinto erro é a não-entrega de cópia do TCLE assinado à pessoa atendida no ato da assinatura, prática que viola tanto o princípio de transparência cravado pela LGPD quanto o dever de informação cravado pelo Código de Ética CFP 10/2005.

A aplicação do TCLE em populações com vulnerabilidade jurídica declarada exige elementos adicionais cravados pela legislação específica de proteção. Crianças e adolescentes em avaliação psicológica requerem consentimento expresso de pelo menos um responsável legal cravado em documento separado, somado ao assentimento da própria criança ou adolescente comunicado em linguagem adequada à idade e ao nível de desenvolvimento cognitivo. O conceito técnico de assentimento de criança e adolescente em ato de avaliação ou de pesquisa decorre da articulação entre os princípios do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade cravados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990 em seu Capítulo II arts 15 a 18, com destaque para a expressão de opinião como dimensão do direito de liberdade cravada no art 16 e para a inviolabilidade psíquica e autonomia cravadas no art 17, o dever ético de informação clara cravado pelo Código de Ética Profissional CFP 10/2005, e a regra processual específica cravada pelas Resoluções CNS nº 466/2012 e CNS nº 510/2016 para o contexto de pesquisa, replicada por boa prática técnica para o contexto de avaliação clínica e institucional. A literatura técnica brasileira em avaliação psicológica de crianças e adolescentes recomenda formato gráfico ou narrativo adaptado para o assentimento, com explicação do procedimento por meio de exemplos concretos, e registro escrito ou em prontuário do diálogo de explicação. Pessoas idosas com incapacidade declarada por sentença judicial ou com prejuízo cognitivo significativo documentado em avaliação prévia requerem consentimento do responsável legal designado, segundo o Estatuto da Pessoa Idosa Lei nº 10.741/2003 art 17, cuja denominação anterior de Estatuto do Idoso foi alterada pela Lei nº 14.423/2022, que assegura à pessoa idosa em pleno gozo das faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde mais favorável e que prevê, na hipótese de incapacidade, a hierarquia decisória curador, familiares, médico em risco iminente e médico com notificação ao Ministério Público em ausência de referências familiares. A esse arranjo soma-se tentativa documentada de obter assentimento da própria pessoa idosa sempre que o quadro cognitivo permita compreensão substancial. Pessoas em fase aguda de transtorno psicótico, em internação compulsória ou em medida socioeducativa exigem protocolo institucional próprio, com articulação obrigatória com equipe de referência e com revisão técnica do TCLE conforme evolução clínica.

A avaliação psicológica conduzida em modalidade mediada por tecnologias digitais da informação e da comunicação, regulada pela Resolução CFP nº 09/2024 Art. 7º que revogou as Resoluções CFP nº 11/2018 e nº 04/2020 e dispensou a obrigatoriedade de cadastro na plataforma e-Psi, exige elementos adicionais no TCLE que não são opcionais. A pessoa atendida precisa ser informada, antes da aplicação do primeiro instrumento, sobre a identidade técnica da plataforma utilizada e suas garantias de segurança da informação, sobre as condições de armazenamento dos dados produzidos durante a avaliação remota com indicação explícita de criptografia em trânsito e em repouso, sobre a eventual gravação audiovisual de sessões quando esta ocorrer com finalidade de supervisão técnica ou registro probatório, sobre o local físico onde estará durante a aplicação de instrumentos que exijam ambiente controlado e sobre o protocolo de contingência operacional cravado em caso de emergência clínica detectada durante a sessão remota. O Art. 7º da Resolução CFP 09/2024 exige ainda contrato com cláusula de eleição de foro fixada sob jurisdição em que a pessoa profissional possui inscrição principal, e dados da empresa ou instituição à qual a profissional está vinculada quando aplicável. A omissão de qualquer um destes elementos no TCLE da avaliação remota compromete a defensibilidade técnica do ato e expõe a pessoa profissional a responsabilidade ética e jurídica em eventual questionamento posterior por parte da pessoa atendida ou de órgão regulador.

A fronteira entre o que é exigido pela regulação brasileira vigente em 2026, o que é derivado por interpretação técnica defensável e o que é recomendado por boa prática institucional precisa estar clara para a pessoa profissional que conduz avaliação psicológica formal. Exigido pela Resolução CFP nº 06/2019 e pela LGPD Lei nº 13.709/2018 arts 7, 9 e 11: TCLE prévio escrito e assinado para qualquer avaliação psicológica formal produtora de documento; base legal explícita para tratamento de dados sensíveis; finalidade específica documentada; direito de revogação cravado; informação clara em linguagem acessível. Derivado por interpretação técnica articulada entre CFP 10/2005, CFP 06/2019 e literatura bioética principalista Principles of Biomedical Ethics Oxford UP nona edição 2026: os sete elementos comunicativos cravados em §4 acima como condição mínima de consentimento substancialmente informado. Recomendado por boa prática institucional sustentada por supervisão técnica e pelo Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos do Conselho Federal de Psicologia publicado em novembro de 2025: revisão anual do template de TCLE utilizado em consultório, com atualização cravada conforme alterações regulatórias do CFP e da ANPD; registro em prontuário do diálogo de explicação do TCLE em adição ao documento assinado; arquivamento estruturado dos TCLEs em pasta dedicada com tempo de guarda mínimo de cinco anos cravado pela Resolução CFP nº 01/2009 vigente em 2026 com alteração da Resolução CFP nº 05/2010; e revisão trienal do protocolo institucional de TCLE em equipes de avaliação que operam em volume.

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Disclaimer institucional pré-Referências: Esta peça editorial expressa posicionamento técnico-institucional da Conexão Psicológica como pessoa jurídica de tecnologia clínica brasileira (CNPJ 40.093.636/0001-40) sustentado em literatura bioética peer-reviewed e em legislação brasileira vigente em 2026. Não substitui consulta a Conselho Regional de Psicologia regional sobre situações específicas, nem dispensa supervisão técnica em primeira prática de avaliação psicológica formal. As referências às Resoluções CFP nº 06/2019, nº 10/2005, nº 09/2024, nº 31/2022 e nº 01/2009, ao Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos do CFP publicado em novembro de 2025, à Lei nº 13.709/2018 LGPD e aos Guias Orientativos da ANPD vigentes em 2026, ao Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990, ao Estatuto da Pessoa Idosa Lei nº 10.741/2003 com denominação alterada pela Lei nº 14.423/2022, e às Resoluções CNS nº 466/2012 e nº 510/2016 remetem ao texto oficial publicado em fonte regulatória primária; em caso de divergência entre o disposto nesta peça e o texto regulatório oficial, prevalece o texto oficial. A distinção entre perfil dimensional produzido por instrumento validado e diagnóstico nosológico segundo Classificação Internacional de Doenças CID-11 da Organização Mundial da Saúde é mantida em toda comunicação institucional da Conexão Psicológica.

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