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Responsabilidade ética intransferível: o que a Resolução CFP nº 9 de 2024 cravou sobre inteligência artificial em prática clínica

CP
Equipe Editorial · Conexão Psicológica
Curadoria editorial · Conexão Psicológica
28 Mai 2026·13 min de leitura

Responsabilidade clínica não terceiriza para algoritmo.

Responsabilidade clínica não terceiriza para algoritmo.

A Resolução CFP nº 9, publicada em 18 de julho de 2024 e em vigor desde então, atribuiu integralmente à pessoa profissional habilitada com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia a responsabilidade técnica de cada atendimento mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação, e revogou na mesma publicação a Resolução CFP nº 11 de 2018 e a Resolução CFP nº 4 de 2020 que regulavam o atendimento online anterior. O texto da Resolução nº 9 não menciona inteligência artificial nominalmente em nenhum dispositivo, e essa ausência foi lida em sentido oposto por dois campos: parte da comunidade clínica leu o silêncio como autorização tácita ao uso amplo de ferramentas algorítmicas no consultório online; parte leu o mesmo silêncio como ausência de previsão e, portanto, como zona de risco regulatório. As duas leituras erram pelo mesmo lado. O que a Resolução cravou foi um princípio mais profundo do que qualquer dispositivo nominal sobre inteligência artificial poderia cravar: a responsabilidade técnica é atribuída à pessoa profissional, sem dispositivo que autorize transferência parcial ou integral dessa responsabilidade a qualquer ferramenta tecnológica intermediária, inclusive sistemas que operem por inferência estatística sobre dados clínicos. A regulação não precisa nomear a inteligência artificial para responsabilizar a pessoa que decide usá-la. O próprio Conselho Federal de Psicologia preencheu posteriormente a lacuna semântica primária por meio de três instrumentos orientativos: o Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos publicado em novembro de 2025, a Cartilha Guia para uma prática ética e responsável de Inteligência Artificial na Psicologia publicada em dezembro de 2025, e o Posicionamento oficial do CFP sobre Inteligência Artificial no contexto da prática psicológica disponível no site institucional do Conselho. Os três instrumentos são orientativos, não normativos: orientam sem obrigar registro padronizado, e o que orienta sem obrigar pode virar inércia na prática diária do consultório se não houver decisão técnica documentada da pessoa profissional sobre como incorporá-los.

A literatura internacional sobre automation bias, o viés de confiança excessiva em sugestões geradas por sistemas automatizados, documenta há mais de uma década que profissionais sob carga cognitiva elevada tendem a aprovar recomendações algorítmicas sem submetê-las a revisão crítica integral. A revisão sistemática publicada por Goddard, Roudsari e Wyatt no Journal of the American Medical Informatics Association em 2012, volume 19 número 1 páginas 121 a 127, organizou o corpus inicial do problema em medicina e identificou três fatores moduladores cravados: pressão de tempo, sobrecarga de informação e confiança prévia depositada no sistema. Lyell e Coiera, em revisão complementar publicada no mesmo periódico em 2017, volume 24 número 2 páginas 423 a 431, refinaram o fenômeno e descreveram a chamada verification complacency, a tendência específica de não verificar a saída do sistema quando ela parece superficialmente plausível. O achado convergente das duas revisões é estável: quanto maior a sofisticação aparente do sistema, maior o risco de delegação imperceptível do juízo clínico. Aplicado ao consultório psicológico, isso significa que ferramentas de inteligência artificial que oferecem hipóteses diagnósticas, sugestões de intervenção ou triagens automatizadas não reduzem a responsabilidade técnica da pessoa profissional, mas exigem dela uma camada adicional de vigilância epistêmica que não estava presente quando o atendimento era integralmente manual.

A distinção operacional entre inteligência artificial como ferramenta auxiliar e inteligência artificial como agente de decisão clínica é o eixo prático que organiza o cumprimento da Resolução em consultório. Uma ferramenta auxiliar é instrumento ampliador: transcreve uma sessão, organiza notas dispersas em estrutura legível, sugere referências bibliográficas para um caso em estudo, calcula escores de instrumentos psicométricos a partir de respostas inseridas. A pessoa profissional valida cada saída, integra ao raciocínio clínico próprio e assume autoria da decisão final. Uma ferramenta de decisão é instrumento substituto: gera hipótese diagnóstica primária, indica intervenção específica, classifica risco clínico, define rota de cuidado. A literatura bioética principalista contemporânea, consolidada na nona edição de Principles of Biomedical Ethics de Beauchamp e Childress publicada por Oxford University Press em fevereiro de 2026, sustenta que o princípio de beneficência clínica exige que a pessoa profissional mantenha competência verificada para o serviço que oferece, e atualiza a discussão do framework principalista para o cenário contemporâneo de ferramentas algorítmicas em decisão de saúde. Em prática psicológica brasileira sob a Resolução nº 9, isso se traduz em critério operacional cravado: ferramentas auxiliares ampliam capacidade técnica e ficam dentro do escopo regulatório vigente; ferramentas de decisão deslocam autoria clínica e exigem da pessoa profissional fundamentação técnica documentada de que a saída do sistema foi efetivamente revisada, ponderada e integrada antes de incidir sobre a vida do paciente.

Cinco situações fronteiriças concentram o risco operacional na prática brasileira atual. A primeira é a adoção de plataformas integradas que oferecem triagem inicial por inteligência artificial antes do primeiro contato humano: a pessoa profissional precisa fundamentar por que aceitou ou ajustou cada hipótese gerada e registrar essa fundamentação no prontuário, sob pena de delegar a decisão de aceitação de caso a sistema não habilitado pelo Conselho. A segunda é o uso de transcrição automática de sessões com geração de resumo estruturado: a transcrição em si é instrumento auxiliar legítimo, mas o resumo estruturado pode introduzir reorganização semântica que altera o sentido do que foi dito; a pessoa profissional precisa revisar criticamente o resumo, e não substituir a memória clínica por ele. A terceira é a adoção de chatbots de continuidade entre sessões oferecidos por plataformas terceiras: aqui, a responsabilidade técnica intransferível exige que a pessoa profissional conheça a base de treinamento do modelo, suas limitações documentadas e os mecanismos de escalonamento para situações de risco, sob pena de delegar continuidade clínica a sistema sem responsável técnico habilitado. A quarta é o uso de modelos generalistas, do tipo grandes modelos de linguagem disponíveis publicamente, para discutir casos clínicos: mesmo com anonimização, a pessoa profissional precisa avaliar se a inserção do conteúdo em sistema de terceiro respeita a base legal correta da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para dado clínico sensível. A quinta é a integração de inteligência artificial em supervisão clínica: o supervisor permanece tecnicamente responsável pelo conteúdo discutido, e a ferramenta não pode operar como instância intermediária que reduz essa responsabilidade.

A documentação clínica de decisões assistidas por inteligência artificial é o ponto de contato operacional entre a Resolução CFP nº 9 e a prática diária do consultório. A Resolução CFP nº 6 de 2019, que regulamenta a elaboração de documentos psicológicos, e a Resolução CFP nº 1 de 2009 alterada pela Resolução CFP nº 5 de 2010, que regulamenta o prontuário psicológico, não preveem dispositivo específico sobre registro de uso de ferramentas algorítmicas, e essa lacuna foi parcialmente preenchida pelo Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos publicado pelo Conselho Federal de Psicologia em novembro de 2025, que atualiza as orientações operacionais sobre fundamentação técnico-científica em documentos e prontuários. Na prática diária dois padrões operacionais se consolidaram. O primeiro padrão é o registro mínimo declarativo: anotação no prontuário de que ferramenta foi utilizada em determinado momento do atendimento, sem detalhamento da saída específica nem da fundamentação técnica da decisão de aceitar ou ajustar. O segundo padrão é o registro fundamentado: anotação cravada da ferramenta utilizada, da saída específica gerada, da decisão clínica final da pessoa profissional e da fundamentação técnica que sustentou aceitar, ajustar ou rejeitar a sugestão. O segundo padrão é o que efetivamente cumpre a responsabilidade técnica intransferível atribuída pela Resolução nº 9. Em caso de auditoria do Conselho, de questionamento ético ou de demanda judicial, o registro mínimo declarativo expõe a pessoa profissional ao risco de não conseguir demonstrar que houve juízo clínico autônomo sobre a saída algorítmica; o registro fundamentado constitui evidência documental da autoria clínica preservada. A análise de processos disciplinares julgados pelo Conselho Federal de Psicologia em 2024, reportada no Manual Orientativo de novembro de 2025, identificou que um dos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo mais frequentemente infringidos no período foi a emissão de documentos sem o devido embasamento e qualidade técnico-científica.

O comparativo internacional contextualiza a escolha brasileira. A Organização Mundial da Saúde, em documento de orientação ética publicado em junho de 2021, cravou seis princípios para o uso de inteligência artificial em saúde: proteger a autonomia humana; promover o bem-estar humano, a segurança humana e o interesse público; assegurar transparência, explicabilidade e inteligibilidade; fomentar responsabilidade e accountability; assegurar inclusividade e equidade; e promover inteligência artificial que seja responsiva e sustentável. Os seis princípios formam o vocabulário compartilhado das regulações nacionais derivadas, e dois deles articulam-se diretamente com o desenho regulatório brasileiro: o princípio de proteção da autonomia humana, que sustenta a exigência de juízo clínico não delegável; e o princípio de responsabilidade e accountability, que sustenta a atribuição integral à pessoa profissional habilitada. O Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, conhecido como EU AI Act, classifica sistemas de inteligência artificial em saúde mental como sistemas de alto risco e exige supervisão humana significativa, avaliação de conformidade prévia e documentação técnica auditável; o calendário original previa a vigência integral das obrigações para sistemas de alto risco em agosto de 2026, mas o acordo provisional alcançado entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu em 7 de maio de 2026 adiou essas obrigações para 2 de dezembro de 2027 no caso de sistemas autônomos e 2 de agosto de 2028 no caso de sistemas embarcados em produtos, ajustando o desenho operacional europeu sem alterar o princípio de classificação. O modelo regulatório brasileiro, ao atribuir a responsabilidade técnica integralmente à pessoa profissional sem detalhamento prévio de classificação de risco, é mais permissivo na arquitetura institucional e mais exigente na responsabilização individual. A pessoa profissional brasileira não tem proteção de barreira regulatória prévia que filtre ferramentas inadequadas antes que cheguem ao mercado; o filtro é seu próprio juízo clínico documentado, caso a caso. O framework AI4People publicado por Floridi, Cowls, Beltrametti e colaboradores em Minds and Machines em 2018, volume 28 número 4 páginas 689 a 707, organiza o problema em cinco princípios complementares aos quatro princípios bioéticos clássicos, e oferece o vocabulário operacional que articula bioética principalista, governança técnica e regulação. O estudo de implementação de transcrição assistida por inteligência artificial em ambiente clínico publicado em JAMA Network Open em 2025, conduzido com 263 profissionais em seis sistemas de saúde e respondido por 186 clínicos na medição pós-30 dias, documentou redução de 13,9 pontos percentuais no burnout dos profissionais expostos à ferramenta de transcrição, sinal empírico de que o ganho cognitivo é real, e também sinal de que o ganho cognitivo desacompanhado de fundamentação técnica documentada vira delegação imperceptível.

O cenário regulatório brasileiro próprio está em movimento e merece atenção da pessoa profissional que adota inteligência artificial em consultório. O Projeto de Lei nº 2338 de 2023, conhecido como Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil, foi aprovado por unanimidade pelo plenário do Senado Federal em 10 de dezembro de 2024 e tramita ao longo de 2026 na Câmara dos Deputados em fase decisiva, com texto sob análise da Comissão Especial constituída para a matéria e expectativa de votação plenária ainda no primeiro semestre. O texto adota arquitetura de classificação por nível de risco inspirada no EU AI Act, com quatro categorias (risco excessivo, alto risco, risco baixo ou moderado, e demais sistemas), prevê a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança da Inteligência Artificial, atribui direitos às pessoas afetadas por sistemas de inteligência artificial (transparência, explicação, contestação) e estabelece penalidades de até R$ 50 milhões por infração. Saúde é categoria de alto risco no desenho do projeto, e a aprovação eventual do texto adicionará camada regulatória horizontal que se sobreporá à responsabilização vertical já atribuída pela Resolução CFP nº 9. A pessoa profissional que adota inteligência artificial em consultório em 2026 está operando, portanto, em uma janela regulatória curta: a Resolução do Conselho já está em vigor, o Marco Legal está em tramitação avançada, os instrumentos orientativos do próprio Conselho foram publicados nos últimos doze meses, e o desenho operacional doméstico tende a consolidar-se nos próximos ciclos legislativos. Adiar a estruturação interna do consultório para depois da consolidação é exposição evitável.

A tradução operacional para o consultório psicológico brasileiro de 2026 organiza-se em três decisões técnicas cravadas. A primeira é a auditoria periódica do próprio uso de inteligência artificial: a pessoa profissional documenta quais ferramentas adota, com que frequência, em quais contextos clínicos e com que taxa de aceitação, ajuste e rejeição das saídas geradas. Quando a taxa de aceitação aproxima-se de cem por cento, há sinal empírico de delegação imperceptível do juízo clínico, e a literatura de automation bias recomenda intervenção reflexiva estruturada antes que o padrão se consolide. A segunda é a manutenção de competência técnica para o serviço que se oferece, mesmo nos componentes mediados por inteligência artificial: a pessoa profissional não pode operar como interface entre o paciente e um sistema cuja lógica interna desconhece; precisa conhecer suficientemente o funcionamento da ferramenta para fundamentar tecnicamente a decisão clínica que dela resulta. A terceira é o registro estruturado da fundamentação técnica de cada decisão clínica significativa assistida por inteligência artificial, na lógica do prontuário fundamentado descrita acima. As três decisões cravadas não ampliam a carga regulatória prévia; cravam a base operacional do que a Resolução CFP nº 9, somada aos instrumentos orientativos posteriores do Conselho, já exige.

Na fronteira do que é exigido pela regulação brasileira atual, do que é derivado dela por interpretação técnica defensável e do que é recomendado por boa prática internacional cravada, três camadas se distinguem. Exigido pela Resolução CFP nº 9 de 2024: responsabilidade técnica integral da pessoa profissional sobre todo atendimento mediado por tecnologia digital, sem dispositivo de transferência a sistema intermediário, com fundamentação técnica documentada caso a caso. Derivado por interpretação técnica defensável, orientado pelos instrumentos do CFP de 2025: registro fundamentado no prontuário sobre uso de ferramentas algorítmicas, da saída específica gerada, da decisão clínica final e da fundamentação técnica que sustentou aceitar, ajustar ou rejeitar a sugestão. Recomendado por boa prática internacional cravada: auditoria periódica do próprio padrão de uso de inteligência artificial, manutenção ativa de competência técnica sobre as ferramentas adotadas e participação em ciclos formativos sobre inteligência artificial em saúde mental, sustentados pela literatura peer-reviewed em construção. A distinção entre as três camadas é o que protege a pessoa profissional de cumprir parcialmente o que está cravado em regulação e descumprir integralmente o que está cravado em boa prática, ou o oposto. Em consultório brasileiro de 2026, a fronteira é móvel e a responsabilidade é fixa.

Esta publicação é peça editorial institucional da Conexão Psicológica. Discute princípios regulatórios e técnicos sobre uso de inteligência artificial em prática psicológica à luz da Resolução CFP nº 9 de 2024 (que revogou a Resolução CFP nº 11 de 2018 e a Resolução CFP nº 4 de 2020), da Resolução CFP nº 10 de 2005 (Código de Ética Profissional do Psicólogo), da Resolução CFP nº 6 de 2019 (documentos psicológicos), da Resolução CFP nº 1 de 2009 alterada pela Resolução CFP nº 5 de 2010 (prontuário psicológico), do Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos publicado pelo Conselho Federal de Psicologia em novembro de 2025, da Cartilha Guia para uma prática ética e responsável de Inteligência Artificial na Psicologia publicada pelo Conselho Federal de Psicologia em dezembro de 2025, do Posicionamento oficial do Conselho Federal de Psicologia sobre Inteligência Artificial no contexto da prática psicológica, da Lei nº 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e da Lei nº 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet). Considera ainda o Projeto de Lei nº 2338 de 2023 em tramitação no Congresso Nacional como Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil. Não substitui orientação técnica individualizada nem dispensa consulta aos textos regulatórios vigentes em sua versão integral. A responsabilidade técnica pelo uso de qualquer ferramenta de inteligência artificial em atendimento psicológico permanece, por dispositivo regulatório expresso, integralmente da pessoa profissional habilitada com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia da jurisdição em que atua.

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