Compliance

O que a Resolução CFP nº 9/2024 diz, e o que não diz, sobre inteligência artificial

A Resolução CFP nº 9, de 2024, regula a telepsicologia: o exercício profissional mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação. O termo inteligência artificial não aparece em nenhum dispositivo do texto. Nós já citamos essa norma seis vezes para falar de IA. Chegou a hora de separar o que ela regula de fato do que continua em aberto.

Equipe Editorial · Conexão Psicológica
Curadoria editorial
1 Set 2026·12 min de leitura

A norma que citamos seis vezes para falar de inteligência artificial nunca usou essas duas palavras.

Antes deste texto, a Conexão Psicológica já publicou seis peças que citam a Resolução CFP nº 9, de 2024, como parte da fundamentação normativa sobre inteligência artificial na prática clínica: sobre responsabilidade técnica intransferível, sobre override absoluto e botão de reversão, sobre a fronteira entre apoio operacional e ato privativo do psicólogo, sobre a revogação do cadastro e-Psi, sobre calibração de confiança e teto de setenta por cento no juízo profissional, e sobre um checklist de avaliação crítica de ferramentas de IA. Em nenhuma dessas seis peças a Resolução nº 9 diz, ela mesma, uma palavra sobre inteligência artificial. Fizemos o que boa parte do campo também fez: apoiamos um princípio real, a responsabilidade técnica intransferível da pessoa profissional, numa norma que não foi escrita para tratar do problema específico que estávamos discutindo. O princípio segue de pé. A atribuição, não. Este texto é a correção editorial que faltava: o que a Resolução CFP nº 9/2024 regula de fato, o que ela deixa sem resposta, e onde está hoje, de verdade, a orientação do Conselho Federal de Psicologia sobre inteligência artificial.

O que a Resolução CFP nº 9/2024 é, sem ambiguidade

A Resolução CFP nº 9 foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2024 e entrou em vigor trinta dias depois. Ela regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação, as TDICs, em território nacional, e revoga na mesma publicação duas normas anteriores: a Resolução CFP nº 11, de 2018, e a Resolução CFP nº 4, de 2020, que já regulavam o atendimento psicológico online e exigiam cadastro específico na plataforma e-Psi, extinto pela nova norma. É, na categoria em que o próprio Conselho a classifica, uma resolução de telepsicologia: define quando e como um atendimento mediado por tecnologia é legítimo, quais cuidados a pessoa profissional precisa tomar antes de adotar uma ferramenta digital, e o que fazer quando esse atendimento remoto encontra um risco que o meio digital não consegue conter sozinho.

O termo inteligência artificial não aparece em nenhum artigo, parágrafo ou inciso do texto. Essa ausência foi verificada de forma convergente em quatro fontes secundárias independentes que reproduzem o conteúdo da norma; o texto oficial em PDF publicado nos repositórios de atos oficiais do governo e de associações do setor não pôde ser acessado de forma verbatim no momento da apuração deste texto, por bloqueio de acesso e erro de certificado nas fontes primárias consultadas. A ausência do termo, porém, é corroborada por toda a literatura secundária disponível, inclusive pelos próprios conselhos regionais que resumiram a norma para seus filiados, e nenhuma dessas fontes aponta menção a inteligência artificial em qualquer dispositivo. Tratamos essa ausência, portanto, como estabelecida, ainda que a citação artigo por artigo abaixo venha de fontes secundárias trianguladas, não do cotejo direto do texto oficial em PDF.

O que a Resolução regula de fato

Reduzida à sua arquitetura, a Resolução nº 9 faz oito coisas. O artigo 1º define seu objeto: regulamentar o exercício da Psicologia mediado por TDICs em território nacional. O artigo 2º define o que conta como exercício mediado por TDIC, o uso ocasional ou frequente de tecnologia digital para a comunicação entre profissional e pessoa atendida, inclusive métodos que dependem de servidor remoto. O artigo 3º, em seu parágrafo primeiro, atribui à pessoa profissional a responsabilidade de avaliar a viabilidade e a adequação de cada tecnologia adotada, à luz do Código de Ética e da evidência científica disponível. O artigo 4º detalha os fatores que essa avaliação precisa considerar: confidencialidade em contexto digital, competência técnica da pessoa profissional, capacidade técnica de quem está sendo atendido, evidência científica sobre o método, protocolos de emergência, limites legais da jurisdição, acessibilidade para públicos com deficiência ou diferença cultural, e riscos à saúde derivados do próprio uso da tecnologia, entre eles o sedentarismo. O artigo 5º exige atendimento presencial simultâneo ou encaminhamento presencial documentado sempre que houver risco de morte, de violência, de violação de direitos ou situação de emergência. O artigo 6º limita o alcance da norma ao território nacional, dispensa registro secundário para quem atende remotamente fora da própria jurisdição de origem, e determina que a pessoa profissional atendendo do exterior siga a legislação local. O artigo 7º exige que os contratos de prestação de serviço, escritos ou verbais, tragam as características do trabalho, os recursos tecnológicos empregados, o foro de eleição e os dados institucionais da empresa ou plataforma envolvida. O artigo 8º exige o cumprimento da legislação geral da profissão e documentação adequada de cada atendimento.

Nada nesse conjunto nomeia um chatbot, um modelo de linguagem, uma ferramenta de triagem automatizada ou um sistema de apoio diagnóstico. O que a norma regula, com precisão, é a mediação tecnológica do encontro clínico como categoria ampla: telepsicologia, prontuário eletrônico, videochamada, mensagens assíncronas. A inteligência artificial cabe dentro dessa categoria por extensão, não por nome.

Por que estender por analogia é razoável, e insuficiente

A leitura mais comum no campo, inclusive a nossa até este texto, é que os princípios da Resolução nº 9 se aplicam a ferramentas de IA por analogia direta: se a norma já responsabiliza a pessoa profissional por qualquer tecnologia digital que medeia o atendimento, e um sistema de IA é uma tecnologia digital, a responsabilidade técnica intransferível vale igualmente. O raciocínio é logicamente correto e clinicamente prudente. Também é insuficiente para pelo menos três situações concretas que a inteligência artificial coloca e que uma norma escrita para telepsicologia genérica, em 2024, não tinha como antecipar. As lacunas abaixo não são descuido do Conselho: são o espaço natural entre uma norma publicada em 2024 e uma tecnologia que muda de capacidade a cada trimestre desde então, e é exatamente esse espaço que o grupo de trabalho do CFP existe hoje para fechar.

A primeira lacuna é de categoria. A Resolução trata toda tecnologia digital sob o mesmo guarda-chuva de TDIC, sem distinguir um chatbot terapêutico validado clinicamente, um modelo de linguagem generalista adaptado para uso em saúde mental, e uma ferramenta certificada de apoio diagnóstico com histórico de validação publicado. As três categorias carregam riscos muito diferentes, e a norma não oferece critério para diferenciá-las, porque não foi escrita pensando nelas.

A segunda lacuna é de responsabilidade civil por falha do sistema. A Resolução fixa a responsabilidade técnica na pessoa profissional, o que resolve quem responde pela decisão clínica tomada com apoio da ferramenta. Não trata do caso em que o dano decorre de uma falha do próprio sistema, um viés não detectado no treinamento do modelo, uma alucinação factual apresentada com aparência de certeza clínica, uma sugestão gerada a partir de dado de má qualidade. A norma não distribui essa responsabilidade entre profissional, plataforma e fornecedor da tecnologia; ela simplesmente não trata do problema.

A terceira lacuna, e a mais relevante para o modelo de negócio da própria Conexão Psicológica, é a da IA embutida em plataforma de terceiros. A Resolução foi escrita pensando na pessoa profissional que escolhe, ativamente, uma ferramenta digital para usar no próprio atendimento. Não trata do caso em que a ferramenta de IA já vem embutida na plataforma de prontuário eletrônico que o profissional contratou para outra finalidade, operada por uma equipe técnica que o profissional nunca escolheu diretamente e cuja proveniência de dados de treinamento ele não tem como auditar sozinho. Esse é exatamente o desenho da Conexão Psicológica: o profissional escolhe a plataforma, não escolhe artigo por artigo cada componente de IA que roda dentro dela. A norma de telepsicologia genérica não foi escrita para esse arranjo, e isso não é uma falha do Conselho; é uma lacuna esperada de uma resolução publicada antes de o uso clínico de modelos de linguagem se popularizar em escala no Brasil.

Há ainda duas lacunas menores, mas reais: a Resolução não trata de retenção nem de proveniência de dados usados para treinar ou operar sistemas de IA especificamente, distinta da confidencialidade genérica já exigida para qualquer TDIC; e não trata do prontuário eletrônico gerado por IA como categoria própria de documento, produto de geração automática que precisa de revisão humana antes de virar registro clínico oficial. A Resolução CFP nº 6, de 2019, trata do formato e do conteúdo mínimo exigido do prontuário, mas foi escrita antes de a geração automática assistida por IA existir como prática corrente, e não distingue um prontuário digitado integralmente pelo profissional de um prontuário rascunhado por um sistema e revisado por ele.

Nenhuma das cinco lacunas acima é motivo para tratar a Resolução nº 9/2024 como insuficiente ou mal escrita. É uma norma de telepsicologia que cumpre bem o que se propôs a regular; o espaço que sobra para a inteligência artificial é o espaço que qualquer norma deixa para uma tecnologia que ainda não existia, em escala, quando ela foi redigida.

O que o CFP tem hoje sobre inteligência artificial, e por que é orientação, não regra

O Conselho Federal de Psicologia não ignorou essas lacunas. Publicou, em 3 de julho de 2025, uma Nota de Posicionamento sobre o uso de inteligência artificial na prática psicológica, documento institucional que não cita a Resolução nº 9 como fundamento e que não tem força normativa: orienta a categoria profissional, não obriga registro padronizado nem estabelece sanção por descumprimento. Em dezembro de 2025, o Conselho publicou duas cartilhas: Inteligência Artificial na Psicologia: guia para uma prática ética e responsável, voltada à pessoa profissional, e Chatbots, Inteligência Artificial e sua Saúde Mental, voltada ao público geral. As duas são material educativo, também sem força normativa. Paralelamente, o Conselho mantém um grupo de trabalho dedicado à regulamentação de inteligência artificial em saúde, ainda em curso no momento desta publicação, sem resolução específica publicada.

A diferença entre norma e orientação não é de grau, é de natureza jurídica. Uma resolução do CFP tem força regulatória sobre o exercício profissional e pode fundamentar processo ético-disciplinar. Uma nota de posicionamento e uma cartilha educativa orientam a boa prática, mas não criam, por si só, dever exigível em processo disciplinar da mesma forma que um artigo de resolução cria. Isso não significa que sejam irrelevantes num processo ético: mesmo sem força normativa própria, esses documentos podem ser usados como parâmetro interpretativo do que o Código de Ética já exige, por exemplo do dever de atualização técnica e de zelo profissional, num caso concreto envolvendo uso de inteligência artificial. Isso pode ser proposital, e provavelmente é: o Conselho optou por publicar orientação rápida enquanto o grupo de trabalho ainda elabora uma regulamentação mais específica, em vez de fixar regra definitiva sobre uma tecnologia que muda de capacidade a cada trimestre. É uma escolha regulatória defensável. Não é, porém, o mesmo que dizer que a Resolução nº 9/2024 já resolveu o problema. Ela não resolveu, porque não foi feita para isso.

O que fica estabelecido

A Resolução CFP nº 9/2024 é norma de telepsicologia, com força regulatória plena, mas sem menção a inteligência artificial em nenhum dispositivo. A Nota de Posicionamento de 2025 e as duas cartilhas de dezembro de 2025 são orientação institucional específica sobre IA, mas sem força normativa equivalente. Entre as duas coisas, hoje, não existe uma resolução do CFP dedicada a inteligência artificial na prática psicológica.

O que fazer hoje, na ausência de norma específica

A ausência de resolução específica sobre inteligência artificial não é uma zona sem regra nenhuma. É uma zona em que a regra vigente, a responsabilidade técnica intransferível fixada pela Resolução nº 9, precisa ser operacionalizada pela pessoa profissional e pela plataforma que ela usa, na falta de detalhamento normativo que resolva o caso específico da IA. É exatamente para preencher essa lacuna operacional, sem inventar norma que o Conselho ainda não escreveu, que a Conexão Psicológica já publicou três frameworks próprios de autorregulação: o teto de confiança de setenta por cento no juízo profissional, exemplo ilustrativo do princípio de calibração e não descrição do desempenho de nenhuma ferramenta específica, abaixo do qual nenhuma sugestão de IA é apresentada como conclusão fechada; o override absoluto, o botão de reversão que garante que toda decisão assistida por IA pode ser revertida pela pessoa profissional sem fricção; e o checklist de avaliação crítica de ferramentas de IA, que organiza seis frentes de exame antes da adoção de qualquer ferramenta, reversibilidade, transparência, calibração, viés e escopo de validação, proveniência de dados e fronteira do ato privativo, ancoradas na Lei nº 4.119/1962, na Resolução CFP nº 6/2019, na Resolução CFP nº 31/2022 e na LGPD.

Esses três frameworks não substituem uma resolução do CFP, e não pretendem substituir. São a distância que separa cumprir a letra da Resolução nº 9, que qualquer plataforma digital cumpre com um contrato bem redigido, de cumprir o espírito dela, que exige da pessoa profissional e de quem constrói a ferramenta uma camada de vigilância que a norma de telepsicologia genérica não tinha como detalhar. Enquanto o grupo de trabalho do Conselho não publica uma resolução específica, essa é a régua disponível: não a que a lei exige letra por letra, porque a lei ainda não fala a língua específica da inteligência artificial, mas a que o princípio da responsabilidade técnica intransferível, esse sim já cravado desde 2024, continua exigindo de quem decide usar essas ferramentas no consultório.

Esta publicação é peça editorial institucional da Conexão Psicológica. Discute o alcance regulatório da Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024 (que revogou a Resolução CFP nº 11, de 2018, e a Resolução CFP nº 4, de 2020), a Nota de Posicionamento do CFP sobre inteligência artificial na prática psicológica de 3 de julho de 2025, as cartilhas do CFP de dezembro de 2025 sobre inteligência artificial, e a Resolução CFP nº 6, de 2019, sobre documentos psicológicos. A citação artigo por artigo da Resolução nº 9 nesta peça baseia-se em fontes secundárias que reproduzem o conteúdo da norma, trianguladas entre si, e não em cotejo direto do texto oficial em PDF, que não pôde ser acessado de forma verbatim no momento da apuração. Não substitui orientação técnica individualizada nem dispensa consulta ao texto integral da norma em sua fonte oficial antes de qualquer decisão clínica ou institucional fundamentada nela.

Curadoria editorial - Conexão Psicológica

Referências e normas citadas

Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024. Regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs), revoga as Resoluções CFP nº 11 de 2018 e nº 4 de 2020 e encerra a exigência de cadastro na plataforma e-Psi. Norma de telepsicologia; não menciona inteligência artificial em nenhum dispositivo.

Conselho Federal de Psicologia. Nota de Posicionamento sobre o uso de inteligência artificial na prática psicológica. Brasília: CFP, 3 de julho de 2025. Instrumento orientativo, sem força normativa.

Conselho Federal de Psicologia. Inteligência Artificial na Psicologia: guia para uma prática ética e responsável. Brasília: CFP, dezembro de 2025. Instrumento orientativo.

Conselho Federal de Psicologia. Chatbots, Inteligência Artificial e sua Saúde Mental: um guia para navegar com mais segurança na nova fronteira digital. Brasília: CFP, dezembro de 2025. Instrumento orientativo.

Resolução CFP nº 6, de 2019. Regulamenta a elaboração de documentos psicológicos.

Grupo de Trabalho do Conselho Federal de Psicologia para regulamentação de inteligência artificial em saúde. Em curso, sem resolução publicada no momento desta apuração.

Conexão Psicológica

Measurement-Based Care com instrumentos validados em prontuário

A Conexão Psicológica integra 45 instrumentos psicométricos validados em português brasileiro ao prontuário, com documentos no padrão da Resolução CFP 06/2019. Cadastre-se para acesso beta.

Criar conta
Tema: