A regulação não deixou de cadastrar. Simplificou a camada cadastral redundante e tornou a responsabilização tecnicamente mais explícita.
A Resolução CFP nº 9, publicada em 1º de agosto de 2024 e em vigor desde 31 de agosto de 2024, fez três movimentos simultâneos que mudaram o terreno operacional da prática clínica online no Brasil: revogou a Resolução CFP nº 11/2018, que criou a plataforma e-Psi como instância de cadastro prévio adicional ao registro CRP; revogou a Resolução CFP nº 4/2020, que instituiu o regime emergencial de telepsicologia durante a pandemia; e tornou tecnicamente mais explícita a responsabilidade da pessoa profissional habilitada de avaliar a viabilidade técnica de cada atendimento mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs). O regime não ficou mais leve. Ficou diferente.
O que a Resolução nº 9 retirou do mapa. A revogação do e-Psi eliminou o cadastro prévio em plataforma específica como pré-condição de exercício online, vale dizer, removeu uma camada cadastral que existia sobre o registro CRP, não o registro CRP em si. A revogação da CFP 04/2020 dispensou o regime emergencial pandêmico que autorizou modalidades de atendimento de urgência via TICs em caráter excepcional. Em conjunto, a Resolução nº 9 instituiu um regime único e permanente para serviços psicológicos mediados por TDICs no território nacional. Não é mais um regime de dupla camada cadastral, no qual a plataforma e-Psi funcionava como instância intermediária de validação adicional. Não é mais um regime emergencial, no qual a urgência da pandemia justificou normas excepcionais. É um regime que mantém o registro CRP local como base cadastral e desloca o eixo de fiscalização para a responsabilidade técnica intransferível atribuída à pessoa profissional habilitada.
O que a Resolução nº 9 acrescentou que o e-Psi não previa. Três expansões materiais. Primeira, expansão de escopo: qualquer serviço psicológico pode ser prestado online, desde que a pessoa profissional avalie tecnicamente a viabilidade considerando, entre outros critérios, a literatura científica que sustenta ou contraindica o uso de TDICs naquele serviço específico. Segunda, expansão de campo: atendimento de pessoas em situação de violência, violação de direitos, urgência e emergência, modalidades antes vedadas explicitamente pelo regime anterior, agora podem ser atendidas via TDICs quando a pessoa profissional julgar viável e fundamentar a decisão (o que é melhor lido como respeito à autonomia técnica do profissional treinado em manejo de crise via TDIC, não como abertura indiscriminada de risco). Terceira, restrição territorial: o serviço só pode ser prestado a partir de IP registrado em território nacional, adotando princípio de territorialidade convergente com o regime do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para definir jurisdição técnica do atendimento.
Fronteira de autorregulação institucional: três vácuos que a Resolução não cobre
A Resolução CFP nº 9/2024 é marco regulatório importante mas é marco parcial. Três fronteiras seguem em vácuo de norma vinculante específica, e a clínica que opera com volume e supervisão não pode esperar Resolução nova: precisa cravar protocolo interno fundamentado nos instrumentos correlatos vigentes. Estas fronteiras não são crítica ao CFP, são mapa do que cabe à categoria endereçar com autorregulação institucional preemptiva, exatamente como a categoria fez na CFP 04/2020 (regime emergencial pandêmico cravado seis dias após a OMS declarar pandemia).
Vácuo 1, Inteligência Artificial aplicada à clínica online. A Resolução nº 9 foi publicada antes da onda de IA generativa aplicada a saúde mental virar problema operacional em escala. O Conselho Federal de Psicologia respondeu com Nota de Posicionamento sobre IA e Psicologia publicada em julho de 2025 e com duas cartilhas em dezembro de 2025: "Inteligência Artificial na Psicologia: guia para uma prática ética e responsável" e "Chatbots, Inteligência Artificial e sua Saúde Mental: um guia para navegar com mais segurança na nova fronteira digital". Esses instrumentos são soft law (orientação, não Resolução vinculante específica), o que significa que a pessoa profissional que usa transcrição automática de sessão, geração assistida de relatório, sistemas de triagem com IA ou modelos de apoio a juízo clínico opera num espaço que pede protocolo interno cravado pela própria clínica, ancorado no Art. 1º, alínea "b" do CEPP (capacitação), no princípio de não-substituição (IA assiste, não substitui juízo técnico) e no Art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (direito do titular de dados de obter revisão humana de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado).
Vácuo 2, LGPD aplicada ao prontuário online. A Resolução nº 9 ancora-se no Marco Civil da Internet para restrição territorial mas é silente sobre articulação direta com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). O dado clínico produzido em consultório online é dado pessoal sensível nos termos do Art. 5º, inciso II da LGPD; seu tratamento pela pessoa profissional encontra base legal no Art. 11, inciso II, alínea "f" (tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde), não no consentimento, como clínicas frequentemente assumem. A Resolução CFP nº 6/2019, que disciplina documentos psicológicos e prontuário, foi publicada antes da vigência plena da LGPD e segue como instrumento normativo principal sobre prontuário, sem a costura direta com o regime de dado sensível, com obrigações de segurança técnica (Art. 46 da LGPD), com procedimentos de notificação de incidente (Art. 48) e com atendimento aos direitos do titular (Art. 18) que a Lei exige. A clínica que opera com volume precisa cravar protocolo interno articulando CFP 06/2019 e LGPD, sem esperar regulamentação ANPD específica sobre dados sensíveis em saúde, que a agenda regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados 2025-2026 prevê mas ainda não consolidou em norma vinculante.
Vácuo 3, interjurisdição transnacional. A Resolução proíbe atendimento partindo de IP fora do território nacional, mas é silente sobre o caso inverso: paciente residente fora do Brasil sendo atendido por psicólogo brasileiro inscrito no CRP. A clínica que atende além-fronteira não precisa vetar institucionalmente o serviço: a Resolução CFP nº 9/2024, em seu Art. 6º, expressamente permite atender pessoas e instituições fora do Brasil, sendo a restrição territorial sobre o IP do profissional, não sobre o paciente. O que cabe cravar é protocolo de mapeamento jurisdicional caso a caso, considerando: residência habitual do paciente, regulação de privacidade aplicável (Art. 3 do GDPR quando paciente em país da União Europeia, regulação estadual quando paciente nos Estados Unidos, regulação local em países lusófonos como Portugal, Angola e Moçambique), exigências de licenciatura profissional na jurisdição do paciente quando aplicável, ajuste de TCLE com informação sobre regulação aplicável e cláusula de foro no contrato. Em transferências internacionais de dados, a Decisão de Adequação UE-Brasil (Implementing Decision EU 2026/179) reconhece o Brasil como destino com nível adequado de proteção, facilitando o fluxo de dados UE para BR, mas as obrigações substantivas do GDPR sobre tratamento de dados sensíveis de saúde (Art. 9) permanecem aplicáveis ao profissional brasileiro que atenda paciente localizado na União Europeia.
O que isso muda para a clínica que opera com supervisão e formação. Antes da Resolução nº 9, a fricção operacional do consultório online era predominantemente cadastral: regularizar o registro na plataforma e-Psi como camada adicional ao registro CRP, atestar habilitação técnica perante o sistema, gerenciar o status de cadastro como pré-condição de exercício regular. Depois da Resolução nº 9, a fricção operacional deslocou-se para a documentação clínica continuada e para a autorregulação institucional dos vácuos acima. O que entra no centro do cumprimento normativo agora é o registro fundamentado de avaliação de viabilidade técnica, ancorado no Art. 1º, alínea "b" do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que estabelece que a pessoa profissional deve prestar serviços para os quais esteja capacitada, com referência explícita à literatura científica que sustenta ou contraindica a indicação naquele serviço específico, e responsabilização integral da pessoa profissional pela decisão. A burocracia mudou de natureza: parte continua administrativa de registro (no CRP local), parte é clínica de fundamentação (no prontuário) e parte é institucional de protocolo interno (nos vácuos).
O que continua valendo do regime anterior e o que se acrescenta ao mapa normativo. Permanecem em vigor o Código de Ética Profissional do Psicólogo, instituído pela Resolução CFP nº 10/2005; a Resolução CFP nº 6/2019 sobre documentos psicológicos e prontuário; a Resolução CFP nº 13, de 15 de junho de 2022, sobre diretrizes para o exercício da psicoterapia; a Resolução CFP nº 31/2022 sobre Avaliação Psicológica e SATEPSI; a Resolução CFP nº 5/2025 sobre supervisão de estágios em Psicologia (modificada pela CFP 21/2025, com vigência efetiva em fevereiro de 2026, com trechos suspensos por liminar do STF mantida unanimemente em 27 de fevereiro de 2026); o regime de sigilo profissional; as obrigações de notificação compulsória previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha; a Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que regulamenta a prática de telessaúde no Brasil em escala federal. A Lei nº 14.510/2022 é hierarquicamente superior à Resolução CFP nº 9/2024, mas a própria Lei, em seu Art. 26-G, delega expressamente aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética da telessaúde em cada profissão, com aplicação dos padrões normativos adotados para a modalidade presencial. A Resolução CFP nº 9/2024 opera, portanto, como ato delegado, não concorrente, e seus princípios estão alinhados aos da Lei: autonomia técnica do profissional (Art. 26-A, inciso I), consentimento livre e esclarecido (Art. 26-A, inciso II), direito de recusa com garantia de atendimento presencial (Art. 26-A, inciso III) e estrita observância das atribuições legais de cada profissão (Art. 26-A, inciso VI). A interpretação errônea de que "agora não tem mais regra" é precisamente o que a Resolução nº 9 não disse. O que ela disse foi que a regra deixou de estar na pré-autorização cadastral por plataforma específica. Passou a estar, em conjunto, na decisão técnica documentada da pessoa profissional, no prontuário organizado conforme a Resolução nº 6/2019 e a LGPD, na conformidade com a Resolução CFP nº 13/2022 sobre psicoterapia, e na conformidade com todos os instrumentos normativos correlatos que regem o exercício profissional.
O paradoxo do regime novo. Maior liberdade de modalidade implica maior obrigação de fundamentação. Atender uma pessoa em sofrimento agudo via videochamada deixou de ser proibido pela norma (respeito à autonomia técnica do profissional treinado), mas a pessoa profissional precisa demonstrar, em prontuário e em eventual parecer técnico, que avaliou a viabilidade do atendimento naquele caso específico, considerando o vínculo terapêutico previamente estabelecido, a rede de cuidado disponível para a pessoa atendida, o protocolo de contingência em caso de agravamento, e a literatura científica que sustenta a indicação de manejo remoto naquela apresentação clínica. A vedação foi retirada do plano normativo da Resolução e devolvida ao plano clínico, com toda a complexidade que isso carrega. Onde antes a norma proibia e a pessoa profissional era poupada da decisão, agora a norma respeita o juízo técnico e a pessoa profissional carrega o peso da fundamentação.
Implicações operacionais para o consultório online em 2026: fronteira entre exigido e recomendado
Cabe distinguir, em cada recomendação operacional abaixo, três níveis normativos diferentes: EXIGIDO pela Resolução CFP nº 9/2024 ou instrumento correlato vigente; DERIVADO LOGICAMENTE da norma (consequência direta do princípio normativo, ainda que sem previsão literal); e RECOMENDADO POR BOAS PRÁTICAS convergentes com a literatura internacional (APA Guidelines for the Practice of Telepsychology revisadas em 2024 e similares) e com a posição institucional da Conexão Psicológica. Marcar essa fronteira não é tecnicismo: é blindagem do exercício profissional contra interpretação extensiva indevida.
Primeira recomendação, prontuário com avaliação de viabilidade técnica. EXIGIDO pela Resolução nº 9/2024 (avaliação técnica fundamentada) e pela CFP 06/2019 (registro adequado em prontuário). RECOMENDADO, como boas práticas CP, organizar essa avaliação como campo estruturado dedicado no prontuário, separando avaliação inicial (obrigatória, fundamentada, registrada no início do vínculo terapêutico), avaliação continuada (revisão periódica com gatilho de revisão clinicamente fundamentado e registro suficiente) e avaliação excepcional (caso de mudança clínica significativa, registro detalhado). A distinção evita overcompliance que vira fardo administrativo sem ganho de proteção clínica.
Segunda recomendação, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). EXIGIDO pela Resolução nº 9/2024, em seu Art. 7º, que o contrato de prestação de serviço cubra características do trabalho, recursos tecnológicos utilizados, especificação de sigilo, cláusula de eleição de foro fixada na jurisdição do registro CRP principal e dados da pessoa jurídica vinculada quando aplicável; o Art. 7º admite contrato verbal ou escrito, embora em prática clínica se recomende registro auditável. DERIVADO LOGICAMENTE a inclusão dos riscos residuais de privacidade após mitigação. RECOMENDADO, como boa prática convergente com APA 2024 Guidelines e com o dever de zelo pela qualidade do serviço (Art. 2º, alínea "c" do CEPP), a inclusão de protocolo de contingência em situação de crise (rede de retaguarda, contatos de emergência, profissional de plantão).
Terceira recomendação, documentação de supervisão clínica. EXIGIDO pela Resolução CFP nº 5/2025 quando a supervisão envolve estagiários (com cautela editorial: trechos da Resolução estão suspensos por liminar do STF de 27/02/2026, o que afeta a aplicação literal de partes específicas). RECOMENDADO, como boa prática institucional CP, incluir discussão da modalidade TDIC nos registros de supervisão regular entre psicólogos formados, deixando rastro auditável de que a escolha foi tecnicamente fundamentada e não tacitamente adotada.
Quarta recomendação, registro de contraindicação e indicação presencial. DERIVADO LOGICAMENTE do Art. 1º, alínea "b" do CEPP (serviço para o qual está capacitada), do Art. 2º, alínea "c" do CEPP (zelo pela qualidade do serviço) e do princípio de avaliação técnica fundamentada da Resolução nº 9/2024. Convergente com o direito do paciente, previsto no Art. 26-A, inciso III da Lei nº 14.510/2022, de recusar o atendimento por telessaúde e ter garantia de atendimento presencial sempre que solicitar. Quando a pessoa profissional avaliar que o caso específico não tem viabilidade técnica via TDIC e indicar atendimento presencial, esse registro e essa oferta de encaminhamento precisam estar documentados, porque a ausência de registro pode ser interpretada, no contraditório de hipotética sindicância ética, como omissão técnica.
Nota de proporcionalidade. A pessoa profissional autônoma, sem estrutura institucional de retaguarda jurídica e clínica, pode adotar versão simplificada das recomendações acima. O que importa é cumprir a substância (avaliação fundamentada, registro suficiente, contrato com modalidade TDIC) e não a forma institucional desenhada para clínica com volume. A norma respeita a proporcionalidade da estrutura disponível.
Regulação comparada: como o Brasil se posiciona em 2026
A Resolução CFP nº 9/2024 dialoga com o estado-da-arte internacional da regulação da prática psicológica mediada por tecnologia. Convergências: a responsabilidade técnica intransferível atribuída à pessoa profissional habilitada, o consentimento informado explícito sobre modalidade tecnológica e a ancoragem em literatura científica para fundamentar indicação são princípios consolidados nas APA Guidelines for the Practice of Telepsychology, na sua revisão de 2024 (11 diretrizes que substituem as 8 originais de 2013, incluindo novas áreas como documentação clínica, emergências, supervisão e tecnologias emergentes), e nas diretrizes da Federação Europeia de Associações de Psicólogos (EFPA, Meta-Code of Ethics revisado em maio de 2025). Divergências: os Estados Unidos resolveram a mobilidade interestadual via Psychology Interjurisdictional Compact (PSYPACT), adotado por 43 estados americanos até 2025 (cerca de 82% das jurisdições estaduais); o Brasil, com o Art. 6º da Resolução nº 9/2024, permite atender independentemente do estado de registro principal, o que pode ser lido como solução regulatória mais simples e mais ampla que o modelo americano. O regime europeu tem proteção de dado sensível de saúde mais rigorosa (Art. 9 do GDPR) que a brasileira (Art. 11 da LGPD), o que afeta diretamente psicólogo brasileiro que atende paciente residente em país da União Europeia.
Tensões legítimas que a categoria precisa endereçar
A Resolução nº 9/2024 não é movimento sem tensões. Duas pelo menos merecem reconhecimento institucional explícito. Primeira, perda de transparência cidadã específica para modalidade online: sob o regime e-Psi, o público podia consultar quem estava cadastrado para atender via TDIC; sob o regime atual, a consulta pública se dá pelo registro genérico do CRP, sem informação específica sobre habilitação técnica para TDIC. Segunda, assimetria temporária entre profissionais disciplinados e relapsos: regulação por responsabilização técnica posterior cria, em curto prazo, vantagem operacional para quem opera com prontuário mínimo e TCLE genérico, até que sindicância eventual chegue. A resposta institucional a essas tensões não está em retomar a estrutura do e-Psi, mas em fortalecer a fiscalização proativa baseada em denúncia qualificada e em ampliar a transparência pública sobre o registro CRP, frentes em que a categoria pode pressionar o sistema Conselhos sem esperar Resolução nova.
A Resolução CFP nº 9/2024 simplificou a camada cadastral redundante. Tornou tecnicamente mais explícita a responsabilização técnica do exercício profissional online. E deixou três fronteiras (IA aplicada, LGPD-prontuário, interjurisdição transnacional) em vácuo de norma vinculante específica, pedindo autorregulação institucional preemptiva. Em uma clínica que opera com volume e supervisão, isso implica revisar três artefatos no curto prazo, sem urgência ansiogênica, com método. O template institucional de prontuário online passa a registrar a avaliação de viabilidade técnica como campo estruturado, com referência ao Art. 1º, alínea "b" do CEPP e à literatura científica consultada. O TCLE assinado pela pessoa atendida (ou o contrato de prestação de serviço, na forma admitida pelo Art. 7º) incorpora as cláusulas exigidas pela Resolução nº 9 sobre modalidade TDIC, limites técnicos e protocolos de contingência. O protocolo institucional de manejo de crise online, quando houver, passa a estar formalizado em documento auditável, não apenas em conhecimento tácito da equipe clínica. A clínica que segue operando o consultório online com o template do regime e-Psi está documentalmente desatualizada e, em hipótese de sindicância, exposta à interpretação adversa. O ajuste operacional não é opcional para clínica institucional. É o novo piso da prática regular em 2026, calibrado à proporcionalidade da estrutura disponível.
Este artigo apresenta análise institucional da Conexão Psicológica sobre o regime normativo vigente da Resolução CFP nº 9/2024 e instrumentos correlatos. Não constitui consulta jurídica nem orientação profissional individualizada. Casos concretos exigem análise específica pela pessoa profissional habilitada, com supervisão técnica adequada quando aplicável, e consulta direta aos instrumentos normativos do Conselho Federal de Psicologia, ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos demais órgãos reguladores aplicáveis.
Referências
Marcos regulatórios brasileiros
- Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024. Regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) em território nacional e revoga as Resoluções CFP nº 11/2018 e CFP nº 4/2020. Conselho Federal de Psicologia, Brasília-DF. Publicada no DOU em 1º de agosto de 2024.
- Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018. Regulamentou a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação e instituiu o cadastro e-Psi. Revogada pela Resolução CFP nº 9/2024.
- Resolução CFP nº 4, de 26 de março de 2020. Dispôs sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Revogada pela Resolução CFP nº 9/2024.
- Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
- Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019. Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela psicóloga e pelo psicólogo no exercício profissional.
- Resolução CFP nº 13, de 15 de junho de 2022. Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia pela psicóloga e pelo psicólogo. Revogou a Resolução CFP nº 10/2000.
- Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica e regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI). Vigente em 2026.
- Resolução CFP nº 5, de 3 de fevereiro de 2025 (modificada pela Resolução CFP nº 21/2025). Estabelece diretrizes para supervisão de estágios em Psicologia. Vigência efetiva 1º de fevereiro de 2026, com trechos suspensos por liminar do STF mantida unanimemente em 27 de fevereiro de 2026 (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
- Nota de Posicionamento CFP sobre Inteligência Artificial no contexto da prática psicológica, 3 de julho de 2025.
- Cartilha "Inteligência Artificial na Psicologia: guia para uma prática ética e responsável", dezembro de 2025.
- Cartilha "Chatbots, Inteligência Artificial e sua Saúde Mental: um guia para navegar com mais segurança na nova fronteira digital", dezembro de 2025.
- Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
- Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080/1990 para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
- Constituição Federal, Art. 5º, inciso XIII (livre exercício profissional).
Regulação comparada e literatura peer-reviewed
- American Psychological Association. Guidelines for the Practice of Telepsychology (revised 2024). 11 diretrizes que substituem as 8 originais de 2013. Disponível em apa.org/practice/guidelines/telepsychology-revision.pdf.
- European Federation of Psychologists' Associations (EFPA). Meta-Code of Ethics (revised May 2025) and Model Code of Ethics. Disponíveis em efpa.eu/meta-code-ethics e efpa.eu/model-code-ethics.
- Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), Art. 3 (aplicabilidade territorial) e Art. 9 (special categories of personal data).
- Psychology Interjurisdictional Compact (PSYPACT). Association of State and Provincial Psychology Boards (ASPPB). Adotado por 43 estados americanos até 2025 (82% das jurisdições estaduais), com Montana aderindo em 2025.
- Implementing Decision (EU) 2026/179. Decisão de Adequação UE-Brasil: reconhece o Brasil como destino com nível adequado de proteção de dados pessoais para fins de transferência internacional.
- Stoll, J., Müller, J. A., & Trachsel, M. (2020). Ethical issues in online psychotherapy: A narrative review. Frontiers in Psychiatry, 10, 993. DOI: 10.3389/fpsyt.2019.00993.
- Cipolletta, S., & Mocellin, D. (2018). Online counseling: An exploratory survey of Italian psychologists' attitudes towards new ways of interaction. Psychotherapy Research, 28(6), 909-924. DOI: 10.1080/10503307.2016.1259533.
- Pieta, M. A. M., & Gomes, W. B. (2014). Psicoterapia pela Internet: viável ou inviável? Psicologia: Ciência e Profissão, 34(1), 18-31. DOI: 10.1590/S1414-98932014000100003.
- Seuling, P. D., Fendel, J. C., Spille, L., Göritz, A. S., & Schmidt, S. (2024). Therapeutic alliance in videoconferencing psychotherapy compared to psychotherapy in person: A systematic review and meta-analysis. Journal of Telemedicine and Telecare. DOI: 10.1177/1357633X231161774.
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